JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001525-78.2015.5.02.0491

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 1001525-78.2015.5.02.0491, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionais, para as quais não há expectativa de continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$35.000,00), o que perfaz o montante de R$ 350, 00 , a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001525-78.2015.5.02.0491. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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