- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 1001046-44.2018.5.02.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244/TST. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparo a decisão agravada cuja fundamentação não restou afastada. Ante o acréscimo de fundamentos, não há falar em agravo manifestamente inadmissível, razão por que não se aplica a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001046-44.2018.5.02.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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