- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 1000455-34.2020.5.02.0076, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO DETERMINADO. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Deve ser mantida a decisão em que foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparo a decisão agravada cuja fundamentação não restou afastada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 42.630,66.), o que perfaz o montante de R$ 2.131,533, a ser revertido em favor da Agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000455-34.2020.5.02.0076. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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