- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo Interno 0010336-72.2016.5.15.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA . NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA SALARIAL. SITUAÇÃO CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória . II. No caso dos autos, o tema "intervalo intrajornada - não concessão integral - pagamento total - natureza salarial" não oferece transcendência econômica , considerando que se trata de recurso interposto por empresa de âmbito estadual, e que o valor atribuído à condenação, nos termos da r. sentença, majorado pelo acórdão regional, foi de R$ 3 0 .000,00; conclui-se que o valor total do único tema devolvido no recurso não ultrapassa 500 salários mínimos. Não apresenta transcendência jurídica porquanto o tema debatido não configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco demonstra a parte recorrente que o debate envolve questão já discutida neste Tribunal, mas ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial; ou que haja a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. Tampouco atende ao vetor da transcendência social , pois a parte recorrente não logra demonstrar que a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada em razão de sua supressão parcial tenha acarretado ofensa direta e literal a direito social constitucionalmente assegurado. Da mesma forma, não demonstra a relação de causalidade entre a lesão apontada e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, porque a questão foi dirimida com fundamento no conjunto probatório dos autos (Súmula nº 126/TST), a partir do qual foi possível verificar que houve supressão do intervalo de almoço de 1 hora nos dias em que o autor trabalhava no trecho da estrada férrea, e , portanto, a Corte regional, ao adotar a tese de que a ausência de usufruto parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento total do período correspondente (e não apenas do tempo suprimido), proferiu decisão em plena conformidade com a Súmula n° 437, I, do TST . Precedentes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010336-72.2016.5.15.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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