- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Embargos 0000568-72.2011.5.01.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDIANTE LICITAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeitopúblicotomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando , pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" . 3 . No caso, a teor do acórdão embargado, o Detran não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação da empresa prestadora dos serviços mediante licitação e a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 4. Resta configurada, pois, a culpa in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços, a ensejar a sua responsabilidade subsidiária. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000568-72.2011.5.01.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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