- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0001016-53.2013.5.04.0662, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . O aresto colacionado no Recurso de Embargos revela-se inespecífico (Súmula 296, item I, desta Corte), porquanto parte da premissa de que a responsabilização decorreu exclusivamente do inadimplemento de parcelas trabalhistas pela prestadora de serviços, enquanto que a Turma fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços, com base no conjunto fático-probatório consignado pelo Tribunal Regional. Ademais, a decisão proferida pela Turma no sentido de que a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública autoriza sua responsabilidade subsidiária não contraria a Súmula 331, item V, desta Corte. Dessa forma, verifica-se que o Recurso de Embargos não alcançava processamento . Agravo Regimental a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001016-53.2013.5.04.0662. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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