- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Processo 0002718-39.2012.5.03.0131, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O aresto colacionado parte de premissa fática diversa da consignada na decisão embargada, qual seja ter o Tribunal Regional responsabilizado subsidiariamente a Administração Pública somente em razão do inadimplemento das parcelas trabalhistas, enquanto que no presente caso a Turma consignou que o Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, afirmou estar comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública, revelando-se, pois, inespecífico (Súmula 296, item I, desta Corte) . Por outro lado, a decisão proferida pela Turma em vez de contrariar a Súmula 331 desta Corte, atendeu aos seus ditames, especialmente ao seu item V, diante da constatação de que, consoante asseverado pelo Tribunal Regional, comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002718-39.2012.5.03.0131. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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