JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021608-42.2015.5.04.0018

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 0021608-42.2015.5.04.0018, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não se conhece de agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não guardam nenhuma relação com os fundamentos do despacho que indeferiu o processamento do Recurso. Agravo de Instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ADI 3.395/DF-MC. TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido da aplicação da decisão proferida na ADI 3.395/DF-MC, a fim de afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações ajuizadas por ex-empregados (ou pensionistas) da RFFSA ou de suas subsidiárias, em que se discute pedido de complementação de aposentadoria, tendo em vista o caráter jurídico-administrativo da matéria. Nesse sentido, no julgamento do RE- 1265549 , o STF fixou tese de repercussão geral, constante do Tema 1.092, de que " c ompete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Entretanto, os Embargos de Declaração foram acolhidos para modular os efeitos da decisão, resguardando-se a competência da Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução dos processos que tiveram sentença de mérito proferida até 19/6/2020. Dessa forma, considerando o marco fixado pelo STF, é de se aplicar no caso a tese firmada na modulação dos efeitos da decisão, porquanto a sentença foi proferida em 8/6/2016 (fls. 124). Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021608-42.2015.5.04.0018. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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