JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021532-18.2015.5.04.0018

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
03/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021532-18.2015.5.04.0018, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 03/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DAORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SDI-1 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE DO STF PROFERIDA NA ADI 3.395/DF-MC. Mesmo queultrapassado o óbice do despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021532-18.2015.5.04.0018. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 03/06/2020.)
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