- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Embargos 0002654-38.2011.5.02.0019, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A reclamada não indica qual o item da Súmula 331 desta Corte entende contrariado, razão por que não há como se aferir a indicada contrariedade. O único aresto colacionado revela-se inespecífico, porquanto não reflete tese divergente da adotada pela Turma no sentido de que se não há fiscalização a contento pela Administração Pública deve ser mantida sua responsabilização subsidiária (Súmula 296, item I, desta Corte). Antes disso, revela tese convergente, a contrario sensu , no sentido de que não estando comprovada a omissão culposa da Administração Pública não deve haver responsabilização subsidiária. Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002654-38.2011.5.02.0019. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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