JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001274-30.2017.5.23.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001274-30.2017.5.23.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. RECLAMANTE (AGENTE DOS CORREIOS) VÍTIMA DE ASSALTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O TRT manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, por assalto sofrido pelo reclamante no exercício de suas atividades como "Agente dos Correios", ao fundamento de que " Têm-se como atividades ensejadoras da aplicação da teoria do risco aquelas em que há maior probabilidade de ocorrência de dano, em razão de sua própria natureza, da forma ou dos métodos utilizados para sua execução. Assim, plenamente aplicável a responsabilidade objetiva, em razão da atividade que a ECT passou a desenvolver após o convênio com os bancos, submetendo seus empregados a risco mais acentuado que o normal, o que impõe maiores cuidados com a integridade física de seus colaboradores ". 3 - A tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se tratando de assalto sofrido no exercício das atividades laborais em agência bancária ou em banco postal, é objetiva a responsabilidade do empregador, uma vez que a natureza das referidas atividades expõe os empregados a risco diferenciado em relação aos trabalhadores de outras atividades econômicas. Julgados citados. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001274-30.2017.5.23.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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