- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0017105-11.2016.5.16.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO A BANCO POSTAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do recurso de revista e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Diferentemente do que alega a parte, sua responsabilidade não foi imputada em decorrência de equiparação a estabelecimentos bancários e aplicação de normas pertinentes a estes, mas por se tratar o banco postal de atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva. 3 - Conforme destacado na decisão monocrática, a matéria foi uniformizada pelo STF, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 932, no qual fixou a tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 4 - Mesmo antes do julgamento do STF, a aplicação da responsabilidade objetiva à ECT em caso de assalto a banco postal é amplamente reconhecida pelo TST. Julgados. 5 - Destaca-se, por fim, que a reclamada não renova a matéria referente ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, configurando aceitação tácita quanto à decisão agravada. 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017105-11.2016.5.16.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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