- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012106-57.2017.5.03.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS INDEFERIDO PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT concluiu pela licitude da terceirização havida e manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo da reclamante com o banco tomador de serviços e consequentemente da pretensão de aplicação do artigo 224 da CLT e das normas coletivas da categoria dos bancários. Assentou que "o Excelso Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252)." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que o posicionamento do TRT é no mesmo sentido da tese firmada no STF, aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Acrescente-se que, nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e, no caso concreto, não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO AUTÔNOMO DE ISONOMIA Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Há, na petição inicial, pedido autônomo de isonomia, fundado, entre outros dispositivos, nos arts. 5º e 7º, XXX, XXXII, da Constituição Federal. Quanto a esse aspecto, o Regional consignou que "Extrai-se das informações supra que a reclamante atendia aos clientes do Banco, mas não tinha acesso à câmara de compensação de cheque. Também não exercia atividades como operação de CDC, leasing. O trabalho era nas dependências da empresa Callink, com subordinação a um empregado desta. Nesse contexto, tem-se que a reclamante não desempenhava operações de natureza bancária, uma vez que o objetivo das instituições bancárias engloba várias atividades envolvendo dinheiro, moeda e serviços, que não foram por ela realizadas.". Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo a comprovar o labor da reclamante em condições idênticas ou semelhantes às dos empregados do banco tomador de serviços, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei e da Constituição Federal. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012106-57.2017.5.03.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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