- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011971-48.2017.5.03.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CALL CENTER . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO JULGADOS IMPROCEDENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que não reconheceu a vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária (tomadora de serviços) bem como as parcelas dele decorrentes, com esteio na tese de ilicitude da terceirização de atividade-fim, nos termos da jurisprudência vinculante do STF. Nesse particular, o TRT adotou a tese firmada nos julgamentos da ADPF n° 324 e do RE nº 958252 (Repercussão Geral), no sentido de licitude daterceirizaçãoem atividade-fim. Explicou que "restou sedimentado pela Corte Suprema a tese de que, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador em benefício do tomador de serviços, em atividade-meio ou fim, e do objeto social das empresas envolvidas, é lícita a terceirização de serviços, razão pela qual não se sustenta mais o entendimento de que há formação de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços pelo simples fato de o trabalhador atuar na sua atividade-fim" . Concluiu que "não é mais possível o reconhecimento da ilicitude da terceirização e, via de consequência, da existência do vínculo de emprego entre o empregado e o tomador dos serviços, considerando-se tão somente a circunstância de o trabalhador desempenhar atividade-fim do empreendimento, e a fraude na aplicação da legislação trabalhista" e que está pacificada "a tese de que são lícitas as terceirizações, sejam em atividade-meio ou fim do empreendimento" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que o posicionamento do TRT é no mesmo sentido da tese firmada no STF,aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, de que "é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Acrescente-se que, nos termos decididos pelo STF, não configura fraude aterceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e, no caso concreto, não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO AUTÔNOMO DE ISONOMIA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS 1 - O fragmento do acórdão recorrido transcrito pela parte não consubstancia o necessário prequestionamento, pois não abrange os demais fundamentos utilizados pelo TRT para manter afastado o pedido de isonomia com os empregados da instituição bancária, em especial a conclusão do Colegiado de que o reclamante não exercia funções idênticas aos empregados do banco tomador de serviços. 2 - Nesse particular, não constam dos trechos transcritos os seguintes fundamentos adotados pela Corte regional (fls. 1587/1588): 1) " sequer restou demonstrada, no caso, a existência de relação de emprego diretamente com o tomador de serviços, eis que o demandante não produziu prova hábil a demonstrar que estivesse a ele subordinado juridicamente e que desempenharia idênticas funções prestadas por empregados dos Bancos réus" ; 2) "os depoimentos testemunhais apresentados como prova emprestada pelo autor não atendem ao fim de comprovar a identidade de funções entre ele e os empregados do tomador dos serviços"; 3) "a testemunha Paula Horana de Lima Vieira (ouvida nos autos nº 0010614- 47.2017.5 030103 e citada nas razões do recurso ordinário do autor) sequer soube ' dizer se no Banco Bradesco ha equipe de atendimento de telemarketing' " ; 4) "a testemunha Kely Cristina Ramos de Oliveira (ouvida nos autos nº 0010975- 64.20l7.5.03.0103) afirmou que ' não sabe dizer se no Banco Bradesco e no Banco Bradesco Cartões havia empregados que executavam as mesmas funções que a depoente' " ; 5) "a afirmação feita pela testemunha Érica Pina (ouvida nos autos nº 0010975- 64.2017.5.03.0103 e também citada nas razões recursais apresentadas pelo autor), de que ' os trabalhadores da Tempo têm acesso à movimentação do extrato de cartão de créditos; (...) tem acesso aos sistemas para acesso à conta do cartão de crédito, (...)' e de que ' já teve contato pessoal com trabalhadores do Banco Bradesco e Banco Bradesco Cartões em alguns treinamentos; (...).' , não demonstram a identidade funcional necessária para a aplicação do princípio da isonomia" . 3 - Logo, a compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido, requisito formal que não foi observado pela parte. Não atendido, portanto, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011971-48.2017.5.03.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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