- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0002004-29.2015.5.02.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. ART. 224 DA CLT. 1 - Em exame mais detido, verifica-se o equívoco da decisão monocrática ao considerar que o trecho transcrito nas razões de recurso de revista não demonstrava o prequestionamento da controvérsia. Uma vez atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, inciso I e III, da CLT, deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante. 2 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. ART. 224 DA CLT. 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE TERIA A FINALIDADE DE COMPROVAR QUE A PRETENSÃO OSTENTA NATUREZA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1 - O sindicato reclamante alega que a oitiva das testemunhas era fundamental para comprovar que a pretensão ostenta natureza de direito individual homogêneo, motivo pelo qual o ente sindical teria legitimidade para atuar na causa. 2 - Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto à referida matéria, em face do provimento do recurso de revista do ente sindical para reconhecer sua legitimidade ativa para atuar na causa. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. ART. 224 DA CLT. 1 - A abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo poder constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. 2 - O STF e o TST já decidiram que a legitimação processual do sindicato é ampla, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002004-29.2015.5.02.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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