JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000572-53.2011.5.04.0027

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000572-53.2011.5.04.0027, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA N.º 296, I, DO T RIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1 . Retornam os autos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2 . Constata-se, todavia, que, na hipótese dos autos, esta Subseção não conheceu dos Embargos interpostos pelo ente público reclamado ante a inespecificidade do único aresto paradigma transcrito para demonstração do dissenso de teses, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST - óbice de natureza processual que tornou invi ável o exame do mérito da controvérsia. 3 . Diante da inexistência de tese de mérito passível de confront o com aquela fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, não há falar no exercício do juízo de retratação. 4 . Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000572-53.2011.5.04.0027. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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