- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0069100-23.2009.5.01.0471, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. EMPREGADO ADMITIDO QUANDO A PARCELA AINDA ERA PREVISTA NOS REGULAMENTOS DO BANCO DO BRASIL. POSTERIOR SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA . A parcela "anuênio" foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil e, apenas em momento posterior, alterada a sistemática de seu pagamento por meio de norma coletiva e suprimida em 1999, motivo pelo qual se entende que o direito encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado que percebeu o benefício desde a sua contratação, em 1980, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, desta Corte. Precedentes. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido. RESERVA MATEMÁTICA. A condenação à recomposição da reserva matemática não se submete ao princípio da paridade contributiva, prevista no art. 202, § 3.º, da Constituição Federal, porque tem natureza diversa da contribuição devida pelo patrocinador e pelo beneficiário para o sistema de previdência privada. Trata-se, na realidade, de ressarcimento de prejuízos à entidade gestora do Plano de Benefício Previdenciário (PREVI), da diferença atuarial, com juros e correção monetária, em decorrência da falta de recolhimento pelo Patrocinador, no momento oportuno, de valores que se destinavam ao aporte financeiro do benefício futuro. Não se discute, na hipótese, o custeio devido pelo patrocinador e pelo beneficiário, o qual foi devidamente determinado no acórdão regional, motivo pelo qual não há falar-se em violação do art. 6.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei Complementar n.º 108/2001. Também não se trata, na hipótese, de contribuições extraordinárias, previstas no art. 19 da Lei Complementar n.º 109/2001, porquanto não se discute a existência de déficit do plano de previdência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0069100-23.2009.5.01.0471. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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