- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0121600-08.2008.5.04.0701, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESERVA MATEMÁTICA . As alegações de que a recomposição da reserva matemática "não foi objeto da presente demanda nem foi objeto do Recurso de Revista do autor ou da PREVI", de que a sua apreciação importa julgamento extra petita , ou, ainda, de que esses valores deveriam ser objeto de ação regressiva constituem inovação recursal, porquanto não apresentadas no momento processual oportuno. A condenação à recomposição da reserva matemática não se submete ao princípio da paridade contributiva, prevista no art. 202, § 3.º, da Constituição Federal, porque tem natureza diversa da contribuição devida pelo patrocinador e pelo beneficiário para o sistema de previdência privada. Trata-se, na realidade, de ressarcimento de prejuízos à entidade gestora do Plano de Benefício Previdenciário (PREVI), da diferença atuarial, com juros e correção monetária, em decorrência da falta de recolhimento pelo Patrocinador, no momento oportuno, de valores que se destinavam ao aporte financeiro do benefício futuro. Não se discute, na hipótese, o custeio devido pelo patrocinador e pelo beneficiário, o qual foi devidamente determinado no acórdão regional, motivo pelo qual não há falar-se em violação do art. 6.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º, da LC 108/2001. Também não se trata, na hipótese, de contribuições extraordinárias, previstas no art. 19 da Lei Complementar n.º 109/2001, porquanto não se discute a existência de déficit do plano de previdência. Agravo conhecido e não provido . INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS . Estabelecido que a parcela pleiteada foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna e, apenas em momento posterior, alterada a sistemática de seu pagamento por meio de norma coletiva e suprimida em 1999, entende-se que o direito encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado que percebeu o benefício desde a sua contratação, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, desta Corte. Não se discute, portanto, a validade da norma coletiva que alterou e suprimiu a parcela anuênio, porque, no caso do reclamante, aquela verba lhe foi assegurada desde a sua contratação, por meio dos normativos internos do banco reclamado, tendo, portanto, se incorporado ao seu contrato de trabalho. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0121600-08.2008.5.04.0701. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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