- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001615-63.2011.5.04.0661, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. Mantém-se a decisão agravada, que não conheceu do Recurso de Revista e manteve o reconhecimento de vínculo do autor diretamente com o banco reclamado. Reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pela reclamante, e sim pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços - arts. 2.º e 3.º da CLT -, não há falar-se em licitude da terceirização. A peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. A OJ n.º 379 não se aplica à hipótese dos autos, visto que os contratos de trabalho com as cooperativas de crédito foram considerados nulos, formando-se o vínculo diretamente com o banco reclamado, ou seja, a reclamante deixou de ser empregada de cooperativa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001615-63.2011.5.04.0661. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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