- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001254-06.2013.5.04.0102, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SBDI-1 DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte que "os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito" (Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST). O fato de se verificar que o empregado exercia atividades tipicamente bancárias, tais como abertura de contas, concessão de empréstimos e emissão de poupanças, não é suficiente para afastar a aplicação do aludido verbete, considerando que essa realidade - presente de forma maciça no cotidiano das cooperativas de crédito - já foi levada em consideração nos precedentes que deram ensejo à citada orientação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001254-06.2013.5.04.0102. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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