JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001121-13.2011.5.04.0561

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001121-13.2011.5.04.0561, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. COOPERATIVA DE CRÉDITO . SUBORDINAÇÃO DIRETA DO EMPREGADO AO BANCO . ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO . INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 379 DA SBDI-1. DISTINGUISHING . Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 379 da SBDI-1, " Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n. os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971 ". In casu, a Corte de origem reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o Banco reclamado diante da constatação de que, embora o reclamante tenha sido formalmente contratado pela cooperativa de crédito, estava subordinado diretamente à instituição bancária . Nesse contexto, não há falar-se em contrariedade à OJ 379 da SBDI-1, visto que o referido Precedente jurisprudencial não tem aplicação nas hipóteses como a dos autos, em que foi reconhecida a fraude na contratação devido ao reconhecimento da efetiva subordinação do trabalhador à instituição bancária e não à cooperativa de crédito. Ademais, tem-se que a questão controvertida não foi apreciada sob o enfoque da atividade desempenhada pelo reclamante ou da eventual ilicitude da terceirização, mas sim pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária, razão pela qual não se evidencia o descumprimento da decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da APDF 324 e do RE 958.252 (Tema 725). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001121-13.2011.5.04.0561. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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