- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000188-42.2014.5.12.0034, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional subsiste quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte com objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, percebe-se que os questionamentos do reclamante quanto ao preenchimento dos requisitos para a promoção, quanto à insurgência da reclamada em defesa, quanto ao dano material, à competência da Justiça do Trabalho e quanto aos requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios foram expressamente analisados pelo e. Tribunal Regional, não se havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não enseja a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional . Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1. Quanto às promoções por merecimento, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, pelo seu caráter subjetivo, não são automáticas, pois estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, sendo essencial para sua concessão a deliberação da diretoria da empresa. Assim sendo, mesmo na hipótese de omissão da reclamada em efetuar a avaliação de desempenho, não se pode considerar implementados os requisitos necessários à concessão do benefício. 2. Em relação às promoções por antiguidade, predomina nesta Corte o entendimento de que se submetem apenas à avaliação objetiva, meramente temporal e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos. Precedentes. Recurso acolhido para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos demais pedidos correlatos (reflexos e diferenças salariais - transposição para o PCR/2010). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COTAS-PARTES DA EMPREGADORA E DO PARTICIPANTE. DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA PARA O COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA . Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Precedentes da SDI-1 do TST e Turmas. Recurso acolhido para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, afastada a declaração de incompetência, prossiga no julgamento da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . Sobrestado o exame do recurso de revista da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000188-42.2014.5.12.0034. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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