- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0000009-40.2016.5.05.0194, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA E DA CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA. Ante a possível violação do artigo 25, § 1º, da Lei 8.985/97, devem ser providos os agravos de instrumento. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA E DA CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Além disso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 9/9/2019 e transitado em julgado em 18/9/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 4. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000009-40.2016.5.05.0194. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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