JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000625-83.2016.5.08.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000625-83.2016.5.08.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SEBRAE/PA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO EXIGIDA EM NORMA INTERNA . O TRT da 8ª Região manteve a sentença que declarou a nulidade do ato de dispensa do reclamante e determinou a reintegração ao cargo que ocupava ao ser dispensado, qual seja, Analista III, step 21. Consignou que, embora houvesse previsão no Sistema de Gestão de Pessoas e no Código de Ética do SEBRAE, não há nos autos provas "que demonstrem que a dispensa do reclamante, ainda que sem justa causa, tenha sido precedida de parecer jurídico ou tenha sido submetida ao Diretor Superintendente, ou, ainda, tenha sido oportunizado ao reclamante o momento para que ele exercesse o contraditório". A decisão regional guarda sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que as normas internas instituídas vinculam seus procedimentos e passam a integrar o contrato de trabalho do empregado. Precedentes. Conforme consignado no acórdão regional, os procedimentos e formalidades à dispensa de empregados do reclamado não decorriam de lei ou da Constituição Federal, mas de seu próprio regulamento interno. Assim, diante da exigência de motivação em norma interna para dispensa de empregado, não há falar em ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como em contrariedade à Súmula 390 do TST. Cumpre observar que o princípio da legalidade, insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação do preceito invocado não será direta e literal, como exige a alínea 'c' do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial colacionada, a indicação de arestos oriundos do STF e do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida não serve ao dissenso de teses, por serem órgãos judicantes não elencados no art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000625-83.2016.5.08.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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