- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0010079-93.2020.5.18.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SEBRAE - REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - NORMA INTERNA QUE EXIGE PARECER PRÉVIO - REQUISITO NÃO ATENDIDO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SEBRAE - REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - NORMA INTERNA QUE EXIGE PARECER PRÉVIO - REQUISITO NÃO ATENDIDO. Ante possível violação ao art. 444 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SEBRAE - REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - NORMA INTERNA QUE EXIGE PARECER PRÉVIO - REQUISITO NÃO ATENDIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 789874/DF, classificado como Tema 569 do ementário de repercussão geral, consagrou entendimento de que os serviços sociais autônomos, inseridos do denominado Sistema "S", não integram a Administração Pública e, por essa razão, não estão submetidos à exigência do concurso público. Diante da natureza de direito privado, não se coloca como pertinente a exigência da motivação do ato para o livre exercício do direito potestativo do empregador de resilir o contrato, sem justa causa, ainda que o ingresso tenha ocorrido por meio de seleção aberta ao público. No entanto, no caso, há norma interna da reclamada a qual, conforme exposto no acórdão regional, exige emissão de parecer por parte da Unidade de Gestão de Pessoas, como formalidade para dispensa imotivada de seus empregados. Esta Corte tem pacífico entendimento de que as normas procedimentais internas adotadas pelo reclamado vinculam a sua atuação, pois, ao editar espontaneamente normas para a dispensa de seus empregados, torna-se obrigado a segui-las. Precedentes. A controvérsia cinge-se em determinar se a emissão do parecer prévio, no momento em que emitido (após reunião de deliberação e antes da demissão de fato), obedece à norma interna do SEBRAE. O Tribunal Regional, firmou que "A este respeito, a cronologia é incontestável: A diretoria reuniu-se no dia 1o de abril de 2019, o Parecer foi exarado no dia seguinte, 2 de abril (ID. b1dbb42 - Pág. 1-2), e a dispensa dos 33 arrolados ocorreu posteriormente, sendo a do reclamante efetivada em 03/04/2019 (fl. ID. d14fbd3 - Pág. 1-2)".Concluiu que "Cumprida, portanto, a formalidade interna de prévio parecer da UGP, não há razões para declaração de nulidade da despedida". Ao contrário do que entendeu a Corte a quo, verifica-se que o requisito da emissão de parecer prévio não foi cumprido pelo reclamado. Isto porque, a elaboração de parecer tem como fim auxiliar na tomada de decisão do órgão Deliberativo. Porém, no caso, o parecer resumiu-se a mero ato formal visando validar a demissão já decidida pela Diretoria. Dessa forma, o Reclamado deixou de observar suas próprias normas internas relativas ao processo de dispensa de seus empregados. Assim, nula a dispensa da empregada é devida a sua reintegração ao emprego. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010079-93.2020.5.18.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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