- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001636-83.2015.5.09.0653, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422 DO TST. O Tribunal Regional julgou prejudicado o exame do tema em razão do acolhimento da prescrição total. Contudo, nas razões de seu recurso de revista, renovadas no presente agravo, a reclamante não se insurge contra o fundamento do Tribunal Regional referente à prescrição, limitando-se a discorrer sobre o mérito relativo ao direito às promoções. Incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. A questão foi examinada separadamente quanto ao desvio de função e à equiparação salarial. 1. No tocante ao desvio de função, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, consignou que a prova dos autos, em especial o depoimento da reclamante, comprovam que esta exercia as funções de escriturária, cargo de acordo com o seu enquadramento na reclamada. Registrou que a alteração do cargo de admissão de reclamante, de "auxiliar de escritório" para o cargo de "escriturário" decorreu do devido enquadramento em decorrência do plano de cargos e salário da reclamada. 2. Quanto à equiparação salarial, a Corte consignou que a diferença da remuneração entre a reclamante e as paradigmas indicadas decorreu da "evolução funcional e salarial distinta em decorrência de concursos internos, em observância ao Plano de Cargos e Salários da reclamada" , apontando a existência do plano de cargos e salários como óbice ao pedido da autora, nos termos do art. 461, §2º, da CLT. Registrou que não houve debate acerca da validade do quadro de carreira. Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . O Tribunal Regional, valorando a prova, indeferiu a pretensão da autora de extensão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados aos caixas bancários, por aplicação analógica da regra contemplada ao Digitador, sob o fundamento de que os caixas bancários não se ativam permanentemente em digitação. A decisão do Tribunal Regional guarda sintonia com a jurisprudência uniformizada pela SDI-1/TST, no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar, no caso, de direito ao intervalo do digitador de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados. Não há tese no acórdão regional a respeito da existência ou não de norma coletiva apta a enquadrar o caso dos autos no distinguishing quanto à matéria . Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Quanto à indenização por perdas e danos, a SBDI-1 desta Corte orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. VANTAGENS PESSOAIS. RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422 DO TST. O Tribunal Regional julgou prejudicado o exame do tema em razão do acolhimento da prescrição total. Contudo, nas razões de seu recurso de revista , a reclamante não se insurge contra o fundamento do regional referente à prescrição total, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito referente ao cálculo das vantagens pessoais. Incidência da Súmula 422, I, do TST . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias e de que o referido artigo não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 (trinta) minutos de sobrelabor, violou o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001636-83.2015.5.09.0653. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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