- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010139-42.2014.5.01.0042, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Quanto à indenização por perdas e danos, a SDI-1 desta Corte orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedente. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Ante a possível violação do artigo 384 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento neste particular. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. BANCÁRIO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher sob o fundamento de que a reclamante é beneficiária da jornada especial de bancário. Todavia, o intervalo do artigo 384 da CLT se justifica sempre que houver labor da mulher em sobrejornada, não havendo qualquer limitação quanto ao exercício da jornada de bancário. Assim, o descumprimento do intervalo previsto no referido artigo importa em pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010139-42.2014.5.01.0042. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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