- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001403-02.2014.5.09.0660, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.015/14. TEMAS NÃO ADMITIDOS PELO R. DESPACHO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA IN 40/16. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO. QUILÔMETROS RODADOS. Hipótese em que a parte não renova as argumentações deduzidas no recurso de revista em relação ao tema apresentado, o que resulta na preclusão e denota a sua aquiescência com os termos do r. despacho impugnado. Ressalta-se que não basta a impugnação genérica da decisão agravada. É imprescindível a apresentação da insurgência, inclusive renovando a indicação de ofensa aos dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal apresentados no recurso de revista, assim como a transcrição dos arestos, demonstrando o desacerto da decisão denegatória. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO. Aresto que não cita a fonte oficial de publicação nem o repositório autorizado em que foi publicado, emanado de Turma do c. TST ou oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido é inservível para o fim a que se destina, conforme os termos da Súmula 337, I, "a", do c. TST, da OJ/SBDI-1/TST 111 e do art. 896, "a". Apelo que não se viabiliza pelo art. 896, "a", da CLT. HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE CURSOS PELA INTERNET DENOMINADOS " TREINET ". Constata-se que a autora não observou a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT, já que não procedeu ao cotejo analítico entre a tese expendida pelo Tribunal Regional e a ventilada nos arestos colacionados, não mencionando em qualquer caso as circunstâncias que as identificam ou que com elas se assemelham. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. A matéria ostenta natureza fática. Consta expressamente do v. acórdão recorrido que ficou comprovado que os horários registrados nos cartões-ponto, de fato, correspondiam à realidade. Logo, a conclusão em sentido contrário para acolher a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. A tese firmada pela Corte Regional é no sentido de que, por força de norma coletiva, o auxílio-alimentação fornecido pela empresa ostenta natureza jurídica indenizatória. No entanto, a autora não impugnou os fundamentos do v. acórdão recorrido, nos termos em que fora proposto, mostrando-se ausente a dialeticidade recursal necessária à sua reforma. Incidência da Súmula 422, I, do c. TST. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O apelo não se viabiliza, pois os arestos colacionados não atendem à diretriz traçada pela Súmula 337, I, "a", do c. TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. NÃO APRESENTAÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 9.08.2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. ABATIMENTO. A matéria se encontra sedimentada pela OJ/SbDI-1/TST 415, inclusive invocada pela Corte Regional como fundamento para dirimir a controvérsia. Incidência do art. 896, §7º, da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. A questão não comporta maiores digressões, pois está pacificada pela Súmula 381/TST. Acórdão recorrido em fina sintonia com a jurisprudência do c. TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ADVOGADO. CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA MERA SUCUMBÊNCIA. Em face de o art. 791 da CLT conferir às partes capacidade postulatória para virem a juízo na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios previstos nos artigos 389 e 404 do Código Civil, ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, nos termos da Súmula 219 do TST. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LIMITAÇÃO. 1. Ressalta-se que a Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar os eventos ocorridos antes de sua vigência. 2. A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Com efeito, o art. 384 da CLT não se refere ao tempo em que o empregado esteve em sobrejornada, apenas impõe a concessão do intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos antes do início do trabalho extraordinário. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. In casu, a Corte Regional concluiu que a autora não faz jus ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, sob o fundamento de que é razoável condicionar o dever de sua concessão ao labor em tempo superior a 30 minutos extraordinários. Portanto, impôs limitação que a referida norma não traz. Desse modo, o acórdão recorrido tal como prolatado afronta o art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 384 da CLT e provido. ADICIONAL DE 100% DE HORAS EXTRAS. Incide o art. 896, §1º-A, III, da CLT quanto aos arts. 225 e 59 da CLT. Ademais, contrariedade a precedente de Tribunal Regional não se insere nas hipóteses de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001403-02.2014.5.09.0660. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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