- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-69.2017.5.13.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA . DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA . DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese , extrai-se da decisão recorrida que o trabalho prestado para os Reclamados, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento das patologias das quais o Autor é portador na coluna vertebral, pois a atividade laboral, mormente a atribuição de carga e descarga que era realizada na maior parte da sua jornada, demandava a realização de movimento repetitivo de flexões da coluna vertebral para a movimentação de fardos pesados de garrafas. O TRT, contudo, reformou a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que, " não obstante o trabalho tenha atuado como concausa para o surgimento das moléstias, tal fato, por si só, é insuficiente para ensejar a responsabilidade indenizatória da empresa [...] ante a ausência de evidência de que a empresa tenha concorrido com alguma culpa para o surgimento das patologias adquiridas pelo autor" . Ocorre que, no que diz respeito ao elemento culpa, uma vez constatados a patologia ocupacional, o nexo causal ou concausal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida dos Reclamados e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) dos Reclamados e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo Autor. Assim, resta presente a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000591-69.2017.5.13.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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