JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001305-50.2012.5.02.0088

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001305-50.2012.5.02.0088, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 2. PARCELAS VINCENDAS. 3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . A análise da alegação do Sindicato Autor de que a convenção coletiva da categoria prevê a obrigação da empresa de firmar acordo de participação nos lucros demandaria a interpretação sistemática na norma coletiva, procedimento vedado a teor da Súmula 126/TST. Ademais, a lei prevê que a participação nos lucros ou resultados das empresas será objeto de negociação entre as categorias patronal e profissional, seja por meio de comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, seja por convenção ou acordo coletivo (art. 2º da Lei 10.101/2000). Dessa forma, somente mediante expressa fixação da parcela em norma coletiva , poderia ser questionado judicialmente o cumprimento do direito. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459/TST. 2. MULTA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 296 /TST. Nos termos da Súmula 459 desta Corte, a arguição de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, é cabível, tão somente por violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (antigo art. 458 do CPC/1973). No caso , a Parte não indicou, no recurso de revista interposto, ofensa aos referidos preceitos, razão pela qual o apelo não se enquadra no entendimento cristalizado no aludido verbete sumular, razão pela qual se torna inviável o exame da preliminar suscitada. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001305-50.2012.5.02.0088. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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