- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Embargos 0001928-52.2013.5.15.0045, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" CARACTERIZADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16-DF. Conforme dispõe o art. 894, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, afiguram-se incabíveis os embargos se o acórdão embargado estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Superior Tribunal do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Consoante o acórdão da Turma, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, consignou expressamente ter havido culpa do órgão público, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços como empregadora. Daí ter sido reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o que está em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331, V, do TST. Confirma-se a decisão da Presidência da 2ª Turma que denegou seguimento aos embargos. Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001928-52.2013.5.15.0045. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.