- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/11/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
TST – Agravo 0001933-40.2011.5.01.0302, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 09/11/2020, p. 12/11/2020
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - TEMAS 339 E 660 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339). 2. No caso, apesar de o acórdão recorrido não ter se pronunciado acerca dos pontos levantados pela parte recorrente, não há nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que foi registrada a preclusão da omissão apontada, bem como registrado que a parte não declinou os pontos específicos em relação aos quais entendeu ter a Corte regional se omitido, inviabilizando a apreciação da negativa arguida, consubstanciando fundamento autônomo e subsistente capaz de afastar as alegações do apelo interposto, razão pela qual restam incólumes os dispositivos constitucionais invocados no recurso. 3. O entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe recurso extraordinário por afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que é imprescindível o exame das normas infraconstitucionais. Não há repercussão geral em relação ao Tema 660. 4. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001933-40.2011.5.01.0302. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 09/11/2020. Juntado aos autos em 12/11/2020.)
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