JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011021-95.2015.5.15.0036

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0011021-95.2015.5.15.0036, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS NÃO RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É imprescindível que se renovem os argumentos do recurso de revista no agravo de instrumento, inclusive os dispositivos da Constituição e/ou de lei apontados como ofendidos e a transcrição de arestos para cotejo de teses, de forma a permitir a esta Corte um confronto entre o despacho agravado e as razões do agravo de instrumento. Precedentes. 2. A omissão da agravante em cumprir esse ônus processual desautoriza o processamento do agravo de instrumento, e, consequentemente, o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011021-95.2015.5.15.0036. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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