JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012303-56.2014.5.03.0031

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012303-56.2014.5.03.0031, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III), para o necessário cotejo de teses. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Estabelecida a premissa de que a jornada da autora não ultrapassou habitualmente seis horas de trabalho (Súmula 126/TST), indevido o intervalo intrajornada de uma hora, tal como registra a Súmula 437, IV, desta Corte. 3. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. O art. 72 da CLT, analogicamente aplicável aos digitadores (Súmula 346/TST), pressupõe o desempenho na função de modo permanente, não se admitindo o exercício intercalado ou paralelo de outros serviços. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCESSO NA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, uma vez que não se comprovou a exposição da autora a situação vexatória ou à cobrança excessiva de metas. A reavaliação das provas que conduziram à improcedência do pedido não é possível em via extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST. Nos termos do item I da Súmula 422 desta Corte, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012303-56.2014.5.03.0031. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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