- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0000669-96.2015.5.12.0057, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES . SÚMULA 126/TST. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, quanto aos temas "indenização por assédio moral" e "indenização por danos morais em razão de transporte de valores", com fundamento no óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que o Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. INTERVALO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 72 DA CLT . O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual indeferido o pagamento do intervalo por atividade repetitiva, uma vez que não houve comprovação de que o Reclamante exerceu atividade contínua e permanente dedigitador. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a atividade de caixa bancário não se equipara à de digitador, que autoriza a concessão de intervalo, nos termos do artigo 72 da CLT. Entende-se que o caixa bancário não exerce atividade permanente de processamento eletrônico de dados ou de digitação, uma vez que as tarefas alternam os movimento de digitação e outras atividades ligadas ao serviço, não se encaixando no padrão de repetitividade que autoriza a concessão do intervalo para descanso. Julgados do TST. Incólume, pois, o artigo 72 da CLT. Aresto escudado em premissa fática diversa não autoriza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (Súmula 296 do TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. 3 . INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA IN 40/2016. Nas razões do recurso de revista, em que pese a parte tenha postulado a análise do tema "intervalo intrajornada", o tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000669-96.2015.5.12.0057. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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