- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000689-48.2012.5.12.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DO EMPREGADO E O TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. Considerando que o eg. Tribunal Regional não examinou a alegação do autor de incompatibilidade de horários entre a sua jornada de trabalho e o transporte público regular, por constituir inovação recursal, não se verifica a indicada contrariedade a item II da Súmula nº 90 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELAS VINCENDAS. O contrato de trabalho do autor se encontra suspenso, não tendo havido a prestação de serviços após o ajuizamento da presente ação. Desse modo, resta incólume o art. 323 do CPC, na medida em que não se verifica o vencimento de prestações sucessivas a serem incluídas na condenação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, no qual se fixou o entendimento de que " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que se trate de fatos geradores distintos. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. HORAS DIURNAS EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60, II, do TST. Na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é devido o pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas no período diurno, mesmo na hipótese de jornada mista com início após as vinte duas horas, ou seja, aquela jornada com prevalência de trabalho noturno e término em período diurno, como é o caso dos autos, devendo incidir o entendimento da Súmula 60, II, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60, II, do TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000689-48.2012.5.12.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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