- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000612-78.2018.5.12.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS IN ITINERE - TRAJETO CASA-TRABALHO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere relativas ao trajeto casa-trabalho, utilizando-se de dois fundamentos: 1) não cabe à reclamada comprovar a existência de transporte público regular compatível com os horários de labor do reclamante e 2) o "local de difícil acesso" previsto no artigo 58, §2º, da CLT e na Súmula/TST nº 90, I, refere-se, nos termos da Súmula 103 do TRT12, à sede da empresa e não à residência do empregado. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu de forma aparentemente divergente da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 90, I e II, justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS IN ITINERE - TRAJETO CASA-TRABALHO . É interessante notar que o segundo fundamento utilizado pelo Tribunal Regional conduziria ao afastamento das horas in itinere no trajeto trabalho-casa e não casa-trabalho como restou assentado no dispositivo do acórdão recorrido. Seja como for e ao contrário do que defende o Colegiado a quo , os itens I e II da Súmula/TST nº 90 dispõem que o período despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, é computável para o deferimento das horas in itinere , sem condicionar esse tempo exclusivamente ao local de funcionamento da empresa, mas alternativamente à inexistência de transporte público regular ou à incompatibilidade entre este e os horários de início e de término da jornada. Por outro lado, a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a existência de transporte público regular compatível com os horários de trabalho é fato impeditivo do direito do empregado às horas in itinere , razão pela qual compete ao empregador a sua demonstração. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e desta 3ª Turma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 90, I e II, e provido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional afastou o adicional de insalubridade da base de cálculo das horas in itinere , ao entendimento de que o trabalhador não permanece em contato com o agente insalubre durante o trajeto de retorno do trabalho. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Conforme os itens I e V da Súmula/TST nº 90, as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, inclusive para efeito de horas extras. Desta feita, o adicional de insalubridade deve compor a sua base de cálculo, nos termos das Súmulas/TST nºs 139 e 264 e da OJ da SBDI-1 nº 47. Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas/TST nº 139 e 264 e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000612-78.2018.5.12.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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