- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Embargos 0002282-22.2012.5.02.0030, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. OJ 70 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 422 DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, com amparo no entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, para determinar a compensação da diferença de gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas de trabalho e a que a Empregada perceberia pela jornada de 6 (seis) horas. Ressaltou que, não obstante, a ausência de declaração expressa do acórdão Regional acerca da invalidade do termo de opção à adesão da jornada de 8h, esta é presumida ante a falta de fidúcia da função exercida pelo bancário, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, de forma que inexiste impedimento à compensação prevista na OJT nº 70 da SDI-1. Nesse contexto, note-se que o empregado bancário que ocupa função comissionada de natureza tão somente técnica, como na hipótese em tela, está enquadrado no art. 224, caput , da CLT, porque não apresenta a fidúcia especial requerida para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Assim, sua jornada de trabalho é de 6 horas e a opção pela jornada de 8 horas, facultada mediante plano de cargos e salários, é inválida, ainda que tenha sido ajustado acréscimo salarial, sendo devidas como extras a 7ª e a 8ª horas trabalhadas. No caso, consoante dispõe o acórdão embargado, é cabível a dedução de que trata a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº70da SBDI-1 do TST. Dessa forma, constata-se que a Eg. 8ª Turma decidiu a controvérsia de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Por outro lado, quanto à postulada violação à Súmula 422 do TST, registre-se que o acórdão embargado considerou a desnecessidade de manifestação haja vista o conhecimento do recurso. Ademais, a indicação de contrariedade à referida Súmula não viabiliza o conhecimento dos embargos haja vista que detém conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, II, da CLT, ressalvados os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não ocorre na hipótese. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002282-22.2012.5.02.0030. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.