- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Embargos 0000691-79.2018.5.06.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃODAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS.OJ70DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST para manter a decisão Regional que afastou a aplicação da OJ 70 da SBDI-1 do TST, visto que não houve registro da opção expressa pela jornada de oito horas diárias. Destacou que o Autor não se enquadrava na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, e estava submetido, portanto, à jornada de seis horas diárias e trinta semanais. Com efeito, note-se que o empregado bancário que ocupa função comissionada de natureza tão somente técnica, como na hipótese em tela, está enquadrado no art. 224,caput, da CLT, porque não apresenta a fidúcia especial requerida para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Assim, sua jornada de trabalho é de 6 horas e aopçãopela jornada de 8 horas, facultada mediante plano de cargos e salários, é inválida, ainda que tenha sido ajustado acréscimo salarial, sendo devidas como extras a 7ª e a8ªhoras trabalhadas. No caso, é cabível a dedução de que trata a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº70da SBDI-1 do TST. Quanto à inexistência deopçãopela jornada de oito horas, assinala-se que esta Corte firmou entendimento no sentido de que é irrelevante a comprovação da adesão voluntária do empregado à jornada de oito horas para a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória n°70do TST, visto que o mencionado verbete preconiza a invalidade daopçãoformal prevista no regulamento da empresa. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000691-79.2018.5.06.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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