JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021598-20.2015.5.04.0334

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 0021598-20.2015.5.04.0334, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DATAMÉTRICA - CONSULTORIA, PESQUISA E TELEMARKETING LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE FONE DE OUVIDO. RECEPÇÃO DE VOZ HUMANA. Prejudicado o julgamento do recurso de revista da Reclamada DATAMÉTRICA - CONSULTORIA, PESQUISA E TELEMARKETING LTDA. , em face de regular desistência do recurso. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE FONE DE OUVIDO. RECEPÇÃO DE VOZ HUMANA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR 356-84.2013.5.04.0007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Plena desta Corte Superior examinou o direito ao recebimento de adicional de insalubridade pelos operadores de telemarketing e firmou tese acerca da matéria, no sentido de que " a atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, para os fins do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho ". II. Assim, a atividade de telemarketing (uso de fones de ouvido) não está classificada como insalubre no Anexo nº 13-A da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que dispõe haver insalubridade em grau médio para operações de " telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones" . Portanto, ao se referir à recepção de sinais em fones, a mencionada norma trata especificamente das atividades de telegrafista e radiotelegrafista e das que envolvem decodificação de sinais do tipo morse, o que não é o caso dos autos. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS DATAMÉTRICA - CONSULTORIA, PESQUISA E TELEMARKETING LTDA. E INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. A parte Reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 329 deste Tribunal . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021598-20.2015.5.04.0334. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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