- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011457-53.2015.5.01.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com relação aos tópicos "horas extras" e "multa do art. 467 da CLT" , não há perspectiva de procedência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional expôs expressamente os fundamentos da decisão adotada. Quanto à arguição acerca da "nulidade da sentença - cerceamento de defesa - decisão surpresa", verifica-se que a referida questão não foi objeto do recurso ordinário e, por isso, não estava o Tribunal Regional obrigado a manifestar-se sobre ela, tampouco a respondê-la nos embargos de declaração em que a parte procurou inovar. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS EM RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . A arguição de "nulidade da sentença por cerceamento de defesa e configuração de decisão surpresa" não trata de matéria constante nas razões do recurso ordinário. Dessa forma, ainda que o recorrente tenha arguído nas razões dos embargos de declaração, verifica-se que a discussão encontra óbice nos termos da Súmula 297, II, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, as alegações recursais não permitem reconhecer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice em face da aplicação da Súmula 297 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, concluiu que o depoimento da testemunha do reclamante não possui credibilidade necessária para fins de comprovação da versão do autor e deferimento da sua pretensão. O TRT asseverou ainda a validade dos cartões de ponto, os quais demonstram marcações variáveis. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, concluiu ser indevido o deferimento da multa prevista no art. 467 da CLT , haja vista a constatação de controvérsia das pretensões do reclamante. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011457-53.2015.5.01.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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