- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100429-91.2017.5.01.0206, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . O Regional não expendeu qualquer fundamento acerca da tese recursal concernente à cláusula 3.29 do contrato de gestão, estando a pretensão recursal correspondente sem o devido prequestionamento, como exige a Súmula 297 do TST. Ademais, extrai-se do acórdão regional que não ficou demonstrado o reconhecimento de qualquer obrigação do Estado do Rio de Janeiro capaz de ensejar o seu chamamento ao processo. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões factuais ou probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Sem embargo de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT sob os fundamentos de que não houve o pagamento das verbas rescisórias, bem como incontroverso que são devidos ao obreiro, dispensado sem justa causa, as férias integrais e proporcionais e gratificação natalina proporcional. Com efeito, o Tribunal Regional deu a correta subsunção dos fatos às normas pertinentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL . A matéria apresentada no agravo de instrumento, concernente à "concessão dos benefícios da justiça gratuita", trata-se de inovação recursal, porquanto não apresentada na revista. Cumpre esclarecer que além de inovação recursal, verifica na sentença que os benefícios da justiça gratuita já foram concedidos à agravante. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100429-91.2017.5.01.0206. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.