JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0095500-95.2008.5.01.0055

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo 0095500-95.2008.5.01.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DESFUNDAMENTDO NOS TERMOS DA SÚMULA 422, I, DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIURADAS. A Turma deste Tribunal não conheceu do agravo em agravo de instrumento interposto, com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Embora incidente no caso um das exceções da Súmula 353 do TST, inviável o processamento do recurso de embargos assentado em contrariedade à Súmula 422 do TST, sem indicar o inciso vulnerado, e não demonstrado o dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0095500-95.2008.5.01.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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