- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo 0001074-39.2018.5.09.0663, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I e II, DO TST NÃO CONFIGURADAS . A Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo, confirmando assim a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Embora incidente no caso uma das exceções da Súmula 353 do TST, entende-se correta a incidência da Súmula 422, I, do TST, pois não impugnada a Súmula 126 do TST aplicada em juízo prévio de admissibilidade proferido no âmbito do Tribunal Regional para negar seguimento ao recurso de revista. De igual forma entende-se não configurada a divergência jurisprudencial. Os arestos paradigmas são inespecíficos nos moldes da Súmula 296, I, do TST, por não tratarem da aplicação da Súmula 422, I, do TST como óbice ao processamento do recurso, único fundamento que ensejou o não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001074-39.2018.5.09.0663. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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