JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000763-72.2016.5.02.0444

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000763-72.2016.5.02.0444, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXEMA DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . O Regional consignou que consta no laudo pericial que a exposição ocorria de forma eventual. E, ainda, que o reclamante corroborou esta informação durante o depoimento. O empregado, por sua vez afirma que " as cargas eram transportadas sem controle, não sabendo a própria ré dispor quanto ao tempo de exposição, nem sequer a exposição na área segregada, onde somente haviam produtos inflamáveis ". Sustenta que a empregadora não controlava o labor do empregado " pois não eram emitidas ordens de serviço específicas quando do transporte de produtos perigosos, e nem era registrado o tempo gasto em cada movimentação " . In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000763-72.2016.5.02.0444. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RITO SUMARÍSSIMO . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante alega que teve acesso à área de risco e executou atividades relacionadas a inflamáveis. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão re…

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