- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000763-72.2016.5.02.0444, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXEMA DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . O Regional consignou que consta no laudo pericial que a exposição ocorria de forma eventual. E, ainda, que o reclamante corroborou esta informação durante o depoimento. O empregado, por sua vez afirma que " as cargas eram transportadas sem controle, não sabendo a própria ré dispor quanto ao tempo de exposição, nem sequer a exposição na área segregada, onde somente haviam produtos inflamáveis ". Sustenta que a empregadora não controlava o labor do empregado " pois não eram emitidas ordens de serviço específicas quando do transporte de produtos perigosos, e nem era registrado o tempo gasto em cada movimentação " . In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000763-72.2016.5.02.0444. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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