- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0143900-29.2003.5.02.0463, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 . HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E SETOR DE TRABALHO. PROVIMENTO NA TURMA. SÚMULA 429 DO TST. QUANTIFICAÇÃO DO TEMPO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . A egrégia Segunda Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento, como extras, dos minutos destinados ao deslocamento da portaria até o local de trabalho que excederem o limite de dez minutos diários, nos termos da Súmula 429 do TST, com os reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença . O acórdão embargado está em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, orientada no sentido de que o provimento da Turma para deferir as horas extras decorrentes dos minutos destinados ao deslocamento da portaria até o local de trabalho, com determinação de remessa da quantificação desse tempo em fase de liquidação, pois ausente o registro fático no acórdão regional, não contraria a Súmula 429 do TST, segundo a qual " considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0143900-29.2003.5.02.0463. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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