- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0103900-56.2004.5.02.0461, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E SETOR DE TRABALHO. PROVIMENTO NA TURMA. SÚMULA 429 DO TST. QUANTIFICAÇÃO DO TEMPO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . A egrégia Sexta Turma conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho - horas in itinere ", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir o pagamento do período de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de serviço, por ser tempo à disposição do empregador, com os reflexos nas verbas salariais, quando superar o limite de dez minutos diários, na forma prevista na Súmula 429/TST, conforme se apurar em liquidação de sentença . O acórdão embargado está em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, orientada no sentido de que o provimento da Turma para deferir as horas extras decorrentes dos minutos destinados ao deslocamento da portaria até o local de trabalho, com determinação de remessa da quantificação desse tempo em fase de liquidação, pois ausente o registro fático no acórdão regional, não contraria as Súmulas 126 e 297 do TST, porquanto a egrégia Turma aplicou a jurisprudência consolidada na Súmula 429 do TST, segundo a qual " considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Precedentes. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Assim, não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 393 do TST, haja vista tratar de efeito devolutivo do recurso ordinário, o que não é a hipótese dos autos. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103900-56.2004.5.02.0461. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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