- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0022400-89.2009.5.02.0461, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366 DO TST. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. IN 40/2016 DO TST. Nos termos do § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, cujo entendimento é adotado analogicamente pela SBDI-1, é ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo do recurso a que foi denegado seguimento, sob pena de ocorrência de preclusão. Precedentes. Não impugnado, mediante agravo, o despacho, datado de 27/11/2017, que inadmitiu o recurso de embargos quanto aos temas "horas extras - minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho - Súmula 366 do TST" e "horas in itinere " , conclui-se estar preclusa qualquer discussão sobre as matérias. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E SETOR DE TRABALHO. PROVIMENTO NA TURMA. SÚMULA 429 DO TST. QUANTIFICAÇÃO DO TEMPO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A egrégia Quarta Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar que o tempo gasto no deslocamento entre a portaria da empresa e o posto efetivo de trabalho configura tempo à disposição do empregador, e, por conseguinte, deferir o pagamento de horas de deslocamento interno, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS e indenização de 40%, em quantidade a ser definida na fase de liquidação do julgado , observando-se os critérios estabelecidos na Súmula nº 429 do TST (excesso de dez minutos diários) e os limites da petição inicial. No exame dos embargos de declaração, a Turma assentou que a tese jurídica firmada pelo Regional no sentido de que o referido tempo gasto no deslocamento não representa tempo à disposição do empregador está em desacordo com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 429 do TST. Em sequência, esclareceu que a determinação de que esse tempo de deslocamento dentro das dependências da empresa seja quantificado em fase de liquidação de sentença, observados os termos da Súmula nº 429 do TST, constitui matéria atinente a esta fase processual . O acórdão embargado está em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, orientada no sentido de que o provimento da Turma para deferir as horas extras decorrentes dos minutos destinados ao deslocamento da portaria até o local de trabalho, com determinação de remessa da quantificação desse tempo em fase de liquidação, pois ausente o registro fático no acórdão regional, não contraria as Súmulas 126, 297 e 393 do TST, porquanto a egrégia Turma aplicou a jurisprudência consolidada na Súmula 429 do TST, segundo a qual " considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022400-89.2009.5.02.0461. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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