JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0026600-25.2013.5.21.0024

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0026600-25.2013.5.21.0024, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. A egrégia Primeira Turma, com base no quadro fático delineado pelo Regional, manteve a decisão monocrática, ao fundamento de que a responsabilidade subsidiária do ente público decorreu da sua omissão culposa na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços. Pontuou nesse sentido que "a manutenção da responsabilidade subsidiária do Poder Público foi pautado no efetivo exame dos fatos e provas, os quais foram suficientes para embasar o convencimento do julgador acerca da culpa in vigilando. Diferentemente do que alega a agravante, não foi adotada a responsabilidade objetiva da Administração Pública". Inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal, porquanto tal fundamento não encontra amparo no art. 894, II, da CLT. No que refere à alegação de contrariedade à Súmula 331/TST, constata-se que a agravante não explicitou o item do verbete sumular a que se refere, o que também inviabiliza o seguimento do apelo. Por fim, os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso , porquanto registram tese acerca da impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária com base no mero inadimplemento ou da ausência de comprovação da conduta culposa do ente público, enquanto que na decisão embargada a culpa in vigilando ficou comprovada nos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0026600-25.2013.5.21.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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