- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001360-67.2013.5.21.0013, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO" . A e. Turma, com base na decisão regional, transcrita no acórdão embargado, confirmou a condenação por considerar que a " responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora ". O recurso de embargos não alcança viabilidade por divergência jurisprudencial, seja em razão dos óbices das Súmulas nº 296, I, e 297, ambas desta Corte; seja porque os arestos são oriundos da mesma Turma prolatora da decisão embargada - óbice da OJ 95 da SBDI-1/TST. No que refere à alegação de contrariedade à Súmula 331/TST, constata-se que a embargante não explicitou o item do verbete sumular a que se refere, o que também inviabiliza o seguimento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001360-67.2013.5.21.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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